LEI Nº 168/1997 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE FATIMA.
O prefeito Municipal de Fátima, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º - A presente lei institui o REGIME JURIDICO ÚNICO, dos servidores Públicos Municipais de Fátima.
Art. – 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão.
Art. 3º - Servidor Publico é a pessoa legalmente investida em cargo publico.
Art. 4º - Cargo Publico é um lugar criado por CEI na organização do serviço publico, com denominação e vencimentos próprios, para ser provido por um titular que preencha os requisito estabelecidos em Lei.
§ 1º - Ao cargo publico corresponde um conjunto de deveres, obrigações e responsabilidades cometidas a um servidor.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos corresponderão aos padrões básicos, previamente fixados em Lei.
Art. 5º - É expressamente proibida a prestação de serviços gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes e previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, EXERCICIO E VACÂNCIA
CAPITULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6 - Os Cargos públicos serão de carreira ou isolados.
Parágrafos único: os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos da Lei. ( ver a lei que regulamenta)
Art. 7º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos, serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as instituir.
Parágrafo Único: em hipótese nenhuma poderá se atribuir a servidor publico serviços não inerentes ao seu cargo, salvo em cargo de chefia, assessoria ou confiança, desde que haja aquiescência do servidor.( aceitação).
Art. 8º - O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção e acesso, serão definidos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – acesso;
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12º - A nomeação será feita:
I – em caráter permanente, quando se tratar de provimentos em cargo da classe inicial da carreira ou cargo isolado;
II – em caráter temporário, para cargos de livre nomeação de exoneração.
Parágrafo Único: A nomeação para cargos de provimento permanente, de carreira ou isolada, será procedido mediante realização de concurso público de prova ou de provas e títulos.
Art. 13º - As nomeações obedecerão a ordem decrescente de classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Art. 14º - Será tomada sem efeito, por ato, a nomeação, caso a posse não se realize dentro do prazo estabelecido.
Art. 15º - Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por crimes hediondos, furto, roubo, abusa de confiança, falência fraudulenta, falsidade cometida contra a Administração pública ou Defesa Nacional.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 16º - A investidura em cargo público não cria direitos à nomeação, mas esta quando se realizar, respeitará a escrita ordem de classificação dos candidatos habilitados.
III – reintegração;
IV – readmissão;
V – aproveitamento;
VI – reversão;
VII- readaptação;
Art. 10º - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento do cargo público:
I – ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – ter 18 anos completos;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – ter capacidade física e mental comprovada;
V – está em quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI – ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Parágrafo Único: as pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste calculo seja superior a 0,5(cinco décimo).
Art. 11º - É de competência exclusiva do prefeito municipal prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único – o ato referente ao provimento conterá as seguintes indicações, sob pena e responsabilidade de quem der posse:
I – os elementos de identificação, o fundamento legal e o padrão de vencimento correspondente ao cargo em que se dará o provimento;
II – no caso de vacância, o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante;
III – o exercício de cargo de natureza gratuita, mas que seja relevante o serviço prestado ao município, far-se-á cumulativa e transitoriamente com o cargo exercido pelo servidor, sem prejuízo dos vencimentos deste cargo.
§ 1º - em caso de empate na classificação dos candidatos, terá preferência para nomeação o candidato pertencente ao serviço publico municipal. Persistindo o empate, terá preferência o que tiver mais tempo de serviço prestado em outra esfera do poder publico.
§ 2º - em caso de empate entre candidatos que não pertençam ao serviço publico federal, estadual ou municipal, o desempate far-se-á da seguinte forma:
I – o mais velho;
II – o casado;
III – o que tiver maior número de filhos;
Art. 18º - os concursos serão realizados conforme legislação pertinente.
Parágrafo Único: os regulamentos, instruções e exames aos concursados assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamento referentes aos cargos públicos.
Art. 19º - na realização dos concursos observar-se-á, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentadas as seguintes orientações básicas:
I – os concursos serão realizados quando a Administração municipal julgar oportuno, necessário e conveniente, e terão validade por 02(dois) fora anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração;
II – o concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado no prazo de 120(cento e vinte) dias;
III – não se publicará edital de concursos para provimento de cargos, enquanto vigorar o prazo de vitalidade de concurso anterior para o mesmo cargo, em que exista candidato aprovado e não nomeado;
IV – os editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanhem a especificação do cargo;
V- Aos candidatos será assegurado a possibilidade de interposição de recursos, no prazo legal, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação de candidatos.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 20 – Posse é o procedimento formal de investidura em cargo público.
§ 1° - Não haverá posse nos casos de acesso ou reintegração.
§ 2° - Somente poderá ser empossado em cargo público municipal quem atender os requisitos mínimos estabelecidos no art.11.
Art. 21 – no ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Parágrafo Único – Se da posse no cargo municipal sobreviver acumulação proibida, na conformidade da Constituição Federal, será sustada até que, respeitados os prazos do art.31, se comprove inexistir a referida acumulação de cargos.
Art. 22 – para a investidura nos cargos de provimento efetivo e em comissão a posse será dada pelo Prefeito.
Parágrafo Único – O Prefeito designará os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem investidos nas funções de chefia ou de assessoramento.
Art. 23 – Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento do deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único – O servidor que vier a ocupar cargo ou função comissionada deverá anexar, obrigatoriamente, no termo de posse, a sua declaração de bens.
Art. 24 – Em casos especiais, a critério de Administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública.
Art. 25 – Cumpre ao Prefeito e ao chefe do setor de pessoal, sob pena de responsabilidade, verificar se foram atendidas as condições legais de investidura.
Art. 26 – A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação.
§ 1° - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do termino do prazo fichado neste artigo.
§ 2° - Se a posse não ocorrer dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27 – Estágio Probatório é o período de 02(dois) anos de efetivo exercício do servidor municipal no cargo para o qual fora nomeado em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo Único: No período de estágio probatório serão apurados os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II- disciplina;
III- produtividade;
IV- assiduidade;
V- aptidão;
VI- dedicação ao serviço;
Art.28 – Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de mérito, o responsável da unidade de serviço ou de servidor realizar o estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.
§ 1º - O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, contendo a avaliação do servidor, opinando a favor ou contra a confirmação do servidor no serviço publico.
§ 2º - Se o parecer for contrario á confirmação, dar-se-á vista ao servidor, pelo prazo de 10 (dez), dias para apresentar defesa.
§ 3º - Analisando o parecer e a defesa apresentada, o órgão competente, poderá confirmar manutenção do servidor no cargo ou, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório.
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 27 deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser realizada antes do termino do estágio probatório.
§ 5º - O responsável pela unidade que deixar de prestar a informação prevista no artigo, cometerá a infração disciplinar contida no artigo 188 do presente Estatuto.
§ 6º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o servidor será considerado estável, cumprindo-se assim o aludido estágio probatório.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 29 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - No assentamento individual do servidor, serão registrados o inicio, a interrupção e o reinicio do exercício.
§ 2º - Ao entrar em exercício do cargo, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários á abertura de assentamento individual.
§ 3º - O responsável pela unidade administrativa em que o servidor tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o inicio do exercício e as alterações que neste venha ocorrer.
Art. 30 – Ao responsável pela unidade administrativa para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 31 – O exercício do cargo terá inicio dentro de 30 (trinta) dias contados:
I – da data da publicação oficial do Decreto, no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1° - O servidor que não entrar em exercício do cargo dentro do prazo, será exonerado.
§ 2º - O exercício não se interrompe coma promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto.
§ 3º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 32 – O servidor somente poderá ter exercício na unidade administrativa em que estiver lotado.
§ 1º - O afastamento do servidor da sua unidade administrativa para outra, somente ocorrerá com previa autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, “ex oficio” ou a pedido.
§ 3º - A inobservância deste artigo acarretará aplicação das sanções cabíveis, ao servidor e ao responsável da unidade administrativa.
Art. 33 – O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito.
Art. 34 – O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a três meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento, sob pena de indenização ao Municipio.
Art. 35 – O servidor que for colocado à disposição de um outro órgão subordinado a Administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos.
Art. 36 – Os dias de afastamento do servidor, em vista do quanto dispõe o art. 34, serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 37- Será afastado do exercício, até decisão final transitada em julgado, o servidor que for preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, sem prejuízo de sua remuneração.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 – A substituição do servidor dar-se-á por força de ato da Administração.
§ 1º - Em caso de substituição de servidor em caráter temporário, o substituto receberá vencimento igual ou equivalente a referencia de maior valor percebido pelo substituto, excluídas as vantagens de caráter individual.
§ 2º - Mesmo que para determinado cargo não esteja prevista substituição, a mesma poderá realizar-se por ato da autoridade competente, comprovada a necessidade e conveniência da Administração.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo em comissão, de função de chefia ou de assessoramento poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto noutro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Art. 39 – Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a ressunção do titular ou com a vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 40 – A promoção e os critérios para a sua concessão serão definidos na Lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais de Fátima.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Art. 41 – O acesso e os critérios para a sua concessão serão definidos oportunamente em lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais de Fátima. Lei nº 246/2005
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 – A reintegração é o reingresso ao serviço público do servidor exonerado, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da exoneração em decisão judicial.
Art. 43 – A reintegração dar-se-á:
I – no cargo anteriormente ocupado;
II – se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado, no cargo resultante da transformação;
III – se o cargo do inciso I tiver sido extinto, no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Único: Não sendo possível fazer reintegração na forma deste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com vencimentos integrais.
Art. 44 – Reintegrando judicialmente, o servidor que lhe tiver ocupando o lugar, será exonerado de plano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, sem direito a indenização.
Art. 45 – O servidor reintegrado será submetido será a inspeção médica e será aposentado incapaz.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 46 – Aproveitamento é o reingresso, no serviço público do servidor em disponibilidade.
§ 1° - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante profissional.
Art. 47 – O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe, de natureza de vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 48 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o servidor que estiver maior tempo em disponibilidade; persistindo o empate, o que tiver maior tempo de serviço publico.
Art. 49 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prezo legal, salvo em caso de doença comprovada.
Parágrafo Único:
A incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 50 – Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado quando, após em processo, não substituírem os motivos da aposentadoria.
§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou oficio.
§ 2° - Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado:
I – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II – não tenha mais de 35 (trinta e cinco)anos de serviço, incluindo tempo de inatividade, se do sexo masculino; e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
III – seja considerado apto para exercício do cargo em inspeção médica;
Art. 51 – A reversão dar-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento, qualificação profissional e habilitação legal.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 52 – Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo mais compatíveis com a sua capacidade física ou mental.
Art. 53 – A readaptação far-se-á:
I – de oficio?
a) Com a verificação de modificação no estado físico ou psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo;
b) Com a comprovação em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não correspondente às exigências do desempenho do cargo do qual é titular.
II – a pedido, quando ficar expressamente comprovado que:
a) O desvio do cargo adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) O desvio dura há pelo menos 02 (dois) anos, sem interrupção, na data da vigência deste Estatuto;
c) A atividade foi ou esta sendo exercida permanentemente;
d) O servidor possui necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado;
e) As atribuições do cargo ocupado são diversas e não apenas compatíveis e afins, variando de responsabilidade e de grau.
Parágrafo único: A readaptação será feita por ato do Prefeito, sendo que no caso do inciso II deste artigo, mediante transformação do cargo do servidor, após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio de serviço e habilitação do servidor.
Art. 54 – A readaptação não acarretará, na hipótese do inciso I do artigo anterior, diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando-se ao readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com demais servidores da classe em que pertencia anteriormente.
Art. 55 – Somente poderá ser readaptado o servidor estável.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção e acesso;
IV – posse em outro cargo de acumulação proibida;
V- aposentadoria;
VI – falecimento
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 57 – Dar-se-á exoneração:
I – a pedido;
II - de oficio;
a) Quando se trata de aproveitamento em comissão ou substituição;
b) Quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório;
c) Quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal.
§ 1º - No curso de licença para tratamento de saúde, expendida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado.
§ 2º - O servidor submetido a processo administrativo, somente poderá ser exonerado a pedido após conclusão do processo, quando ficar reconhecida a isenção de responsabilidade.
§ 3º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua publicação.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DO SERVIÇO CIVIL
Art. 58 – Para processamento de exames de classificação de servidores para promoções e outras atribuições definidas nesta lei, fica membros a Comissão Municipal de Serviço Civil, será composta de 05 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito, com 03 (três) vogais que preencherão eventuais ausências.
§ 1º - As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente sobre servidores efetivos de nível universitário.
§ 2º - O Secretário da Administração, o Procurador Jurídico e o responsável pelo setor de recursos humanos integrarão a Comissão Municipal de Serviço Civil.
Art. 59 – Os membros da Comissão Municipal de Serviço Civil, logo que empossados pelo Chefe do Executivo, escolherão o P residente da mesma forma e elaborarão as normas regimentais necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único: As deliberações da Comissão do Serviço Civil, serão tomadas por maioria de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do regimento, sendo que somente poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos, dois terços dos membros.
Art. 60 – O mandato dos membros da Comissão será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovado por uma única vez, a critério de Chefe do Executivo Municipal.
Art. 61 – Compete a Comissão de Serviço Civil Municipal:
I – proceder as classificações dos servidores para efeito de promoção, na forma determinada em lei;
II – assegurar o Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos servidores e sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
III – desenvolver aas atividades que a lei, os regulamentos e as instruções lhes atribuírem.
Art. 62 – é vedado a Comissão de Serviço Civil Municipal:
I – realizar concursos para provimento de cargos;
II – efetuar promoções sem o devido processo legal.
Art. 63 – As comissões organizadoras de concursos públicos serão compostas ou por servidores estáveis ou por pessoas estranhas ao quadro de servidores.
Art. 64 – A Comissão de Serviço Civil Municipal poderá solicitar ao departamento de pessoal da Prefeitura, a organização de currículo de cada servidor, para efeito de classificação para promoção.
Parágrafo Único: O Setor de Pessoal fornecerá todas as informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 65 – O Presidente da Comissão indicará um dos membros para que dirija os trabalhos de Secretaria.
Art. 66 – São impedidos de funcionar em processo de classificação para promoções, os membros da Comissão Civil que sejam parentes dos servidores interessados até o 3° grau.
Art. 67 – Do regimento da Comissão Civil deverão constar obrigatoriamente:
I – normas a respeito do procedimento dos trabalhos e sobre o julgamento dos processos;
II – normas de processamento das reclamações e recursos.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 – O cômpto do tempo de serviço será apurado em dias considerando-se os não úteis.
§ 1º - O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredonda-se para um ano quando excederem este número, nos casos de calculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
Art. 69 – Será considerado como de efeito exercício o afastamento em virtude de:
I – férias a qualquer titulo;
II – casamento, ate o oito dias, contados do ato;
III – luto, pelo falecimento do pai, mãe, irmão, conjugue, filho, até 05 (cinco) dias; e dois dias no caso de sogro e sogra, a contar do falecimento;
IV- licença por paternidade de 5 (cinco) dias;
VII – convocação para o serviço militar; júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara;
IX – desempenho de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;
X- afastamento por instauração de inquérito administrativo, desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de advertência;
XI – provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito.
Art. 70 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço publico federal, estadual, municipal e em atividade privada;
II – o período em serviço ativo nas forças armadas;
III – o tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - O tempo de serviço em atividade, previsto no inciso I deste artigo, terá um período de carência estabelecido em Lei.
§ 2º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença - premio não gozadas.
§ 3º - O tempo em que servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 4º - é vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias das fundações publicas, das sociedades de economia mista e das empresas publicas.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 71 – Estabilidade é o direito constitucional assegurado ao servidor nomeado em virtude de concurso publico, após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único: O estagio probatório par o nomeado por concurso é de 02 (dois) anos.
Art. 72 – O servidor estável poderá ser relatado, critério da Administração, conforme a conveniência do serviço publico, dentro dos limites do Municipio.
Art. 73 – Extinguindo-se o cargo, ficará o seu titular em disponibilidade remunerada, até aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art. 74 – O servidor publico estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 75 – O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou do serviço.
Parágrafo único: As férias que trata este artigo poderão ser concedidas em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço do e a ausência do chefe da repartição.
Art. 76 – O servidor terá direitos a férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 77 - A remuneração das férias será igual ao vencimento, acrescido 1/3 (um terço). Proposta SINDFA, Valor proporcional a 100% a mais sobre o salário
Parágrafo Único: O servidor poderá deixar de gozar dez dias do seu período de férias, convertendo-o em abono pecuniário. Proposta SINDFA,poderá se gozar 30 dias do seu período de férias, convertendo-o em abono
Art. 78 – é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço atestada de oficio pelo responsável do setor em que está lotado o servidor, e no máximo por dois períodos.
Art. 79 – As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao serviço de 07 (sete) a 15 (quinze) vezes;
III – 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) vezes;
IV – 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) vezes.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 80 – O servidor publico efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, em que não haja sofrido penalidade administrativa.
Parágrafo Único: O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efetivos legais.
Art. 81 – As licenças-prêmio serão concedidas pelo Prefeito Municipal, cabendo ao mesmo determinar a data do inicio do gozo.
Art. 82 – Iniciando o gozo da licença-prêmio, este somente poderá ser interrompido por iniciativa da Administração, em virtude de motivo relevante ao serviço publico.
Art. 83 – O servidor aguardará em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único: A concessão de licença-prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo de 3 (três) meses a contar do ato que a houver concedido.
Art. 84 – O período não gozado de licença-prêmio contará em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 00
Proposta SINDFA, O Servidor em gozo da Licença-Premio não poderá trabalhar em outra empresa de qualquer natureza, caso isto aconteça a Licença poderá ser revogada pelo gestor.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – para repousar à gestante;
III – para tratar de interesse particular;
IV – para prestação de serviço militar;
V – para exercício de atividade política.
Art. 86 – Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação.
Art. 87 – A licença poderá ser prorrogada a pedido.
§ 1º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes da expiração do seu prazo.
§ 2º - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do termino e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 88 – O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo casos especificados no presente Estatuto ou na legislação pertinente.
Art. 89 – A competência para concessão de licença será do Prefeito, com observância das normas deste Estatuto.
Art. 90 – O servidor em gozo de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 91 – A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
Art. 92 – O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção.
Art. 93 – O servidor em licença médica poderá ser examinado a pedido ou de oficio.
Parágrafo Único: Caso o servidor examinado seja considerado apto para retornar ao serviço, será imediatamente convocado para reassumir o cargo.
Art. 94 – A licença superior a 90(noventa) dias dependerá de inspeção realizada por medica da Prefeitura Municipal.
Art. 95 – O servidor em gozo de benefício na previdência terá seus vencimentos integrais quando:
I – em tratamento de saúde;
II – acidente em serviço ou ainda acometido por doença profissional.
SEÇÃO III
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 96 – À servidora gestante será concedida, mediante exame medico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de seus vencimentos.
§ 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Após o termino do período de licença, até que a criança complete seis meses, a servidora terá direito a dois descansos de meia hora por dia para amamentação do seu filho.
§ 3º - No caso de aborto não criminoso será concedida licença para tratamento de saúde, na forma estabelecida neste capitulo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 97 – Será concedida licença aos servidores convocados para o serviço militar, na forma prevista na legislação especifica.
Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 98 – Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular, pelo prazo Maximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.
§ 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser cassada.
§ 4º - Ao servidor é dado o direito de desistir, a qualquer tempo, da licença e retornar ao serviço.
Art. 99 – A licença de que trata esta seção, será concedida mediante requerimento escrito dirigido ao Chefe do Executivo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 100 – O servidor terá à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escola em convenção partidária como candidato ao cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, inclusive com direito a remuneração.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 – Além dos vencimentos, os servidores poderão perceber as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – salário-família;
III – auxilio doença;
IV – gratificação e adicionais;
V – curso de aperfeiçoamento.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 102 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 103 – O servidor poderá optar pelos vencimentos quando:
I – em exercício de cargos de comissão;
II – quando em exercício de mandato eletivo.
Art. 104 – Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 105 – O servidor que se deslocar do Município a serviço, em caráter eventual, fará as diárias para cobrir as despesas de viagem.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 106 – O salário família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade do serviço publico municipal, para os seguintes dependentes:
I – filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II – filhos inválidos ou mentalmente incapazes.
Parágrafo Único: para efeito da Lei, considera-se filho, de qualquer condição aquele que, mediante autorização judicial, estiver sob sua guardar e sob sua dependência econômica.
Art. 107 – Quando mãe e pai forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
Art. 108 – Compete ao setor pessoal, quando da investidura do servidor no cargo público, exigir deste os documentos dos dependentes, necessários à concessão do beneficio.
Art. 109 – Cada cota do salário família será correspondente a 3% (três por cento) do menor piso salarial do quadro de servidores municipais.
Art. 110 – Todo aquele que por ação ou omissão efetuar pagamento indevido de salário família, ficará obrigado a restituir o indébito, sem prejuízos das demais combinações legais.
Parágrafo Único – Considera-se responsável, para todos os efeitos, aquele que houver firmado atestado ou declaração ____________ instrução do pedido de salário família.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111 – A cada ano de efetivo exercício no cargo público municipal, será concedido ao servidor, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário do cargo que ocupa.
Parágrafo Único: O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 112 – O servidor fará jus a;
I – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III – gratificação de natal;
IV – adicional pelo exercício de atividade em horário noturno.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 113 – O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS
Art. 114 – Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou m contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco à vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo.
Art. 115 – A gratificação de Natal corresponde 1/12 (hum- doze avos) da remuneração, por mês de trabalho no respectivo no, e será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art.116 – Será pago um adiantamento de até 50% (cinqüenta por cento) desta gratificação ao ensejo de férias do servidor, sempre que este o requer.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 117 – O servidor ocupante de cargo efetivo que prestar serviço entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao valor da hora normal.
Parágrafo Único: em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração da hora extra.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 118 – Sem prejuízos dos vencimentos ou qualquer direito legal, o servidor poderá faltar ao serviço por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do conjugue, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro e sogra.
Art. 119 – Ao servidor estudante de curso superior será permitido, sem prejuízo dos vencimentos ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120 – é assegurado ao servidor o direito de requerer, representar e recorrer.
Parágrafo Único: As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 121- Caberá recurso quando:
I – o pedido não for decidido no prazo legal;
II – for indeferido o pedido.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art. 122 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 3 (trinta)dias, nos demais casos.
Art. 123 – O prazo de prescrição, contar-se-á da data da publicação do ato impugnado, ou quando não passível de publicação, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 124 – O servidor terá assegurado o direito de vista dos autos do processo administrativo, quando houver decisão que o atinja.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 125 – O servidor estável poderá ser colocado em disponibilidade quando o cargo por ele ocupado for extinto, sem prejuízos de seus vencimentos.
Art. 126 – Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor colocado em disponibilidade quando da extinção do cargo.
Parágrafo Único; O servidor em disponibilidade poderá ainda ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que anteriormente ocupava.
Art. 127 – A disponibilidade não exclui nomeação para cargo m comissão, assegurando-se ao nomeado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelo vencimento do cargo comissionado.
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 128 – O Instituto da aposentadoria será disciplinado em Lei especial.
CAPITULO XI
DO REGIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 129 – o regime previdenciário dos servidores municipais será instituído por lei especial, entretanto, até a sua instituição, os servidores continuarão segurados do INSS ( Instituto Nacional de Seguridade Social).
TITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA ACUMULAÇÂO
Art. 130 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I – De dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III – de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único; A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo poder Público.
Art. 131 – O servidor aposentado poderá exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, ou ainda exercer mandato eletivo, sem prejuízo dos seus proventos.
Parágrafo Único: O servidor aposentado compulsoriamente aos 70 ( setenta) anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Art. 132 – São deveres do servidor:
I – lealdade administrativa;
II – assiduidade;
III – pontualidade;
IV – disciplina;
V – discrição;
VI – urbanidade;
VII – observância as normas legais e regulamentares;
VIII – representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – comunicar ao seu superior hierárquico, com antecedência, em caso de não comparecimento ao serviço;
XI – atender prontamente:
a) As requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) Aos requerimentos para expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) Ao público em geral.
XIII – sugerir providências para melhoria do serviço;
XIV – atender a convocação para prestação de serviço extraordinário;
XV – testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÔES
Art. 133 – Ao servidor é defeso:
I – destratar outros servidores por escrito ou verbalmente;
II – retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição pública;
III – promover manifestações de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;
IV – desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo, salvo nos casos previstos em Lei;
V – praticar usura, sob qualquer de suas formas;
VI – valer-se do cargo para lograr próprio ou terceiros;
VII – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo;
VIII – cometer, a pessoas estranhas à Administração, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
IX – empregar material da repartição em serviços particulares;
X – utilizar veiculo da Prefeitura para uso alheio ao serviço público;
XI – praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com sua atribuição;
XII- praticar ato de sabotagem contra serviço público;
XIII- exercer atividades particulares contra serviço público;
XIV – participar de gerencia ou Administração de empresas bancárias; industriais ou comerciais, que mantenham contratos com a Prefeitura;
XV – coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza política ou partidária.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 137 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 138 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provierem para o serviço publico.
Art. 139 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação e proibição de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 140 – A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a demissão.
Parágrafo Único: será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente se recusar a ser submetido a inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
Art. 141 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de dois e de dois e de quatro anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único: o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
Art. 142 – A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública nos termos da Lei penal;
II – abandono do cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço contra o servidor ou terceiro, salvo em legitima defesa;
VIII – aplicação irregular de dinheiro publico;
Ix revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão ao erário e dilapidação do patrimônio publico;
XI – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII – transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos I a XV do art. 132 deste Estatuto.
Art. 143 – Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor por um dos cargos, havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo, com restituição do que tiver recebido indevidamente.
Parágrafo Único: Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 144 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 145 - A demissão de cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser aplicada nos casos de infração, sujeita, também, a suspensão.
Parágrafo Único: ocorrida a exoneração de que trata o & 2°, do art. 57, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento em comissão.
Art. 146 – A demais de cargo nos casos dos incisos IV, VII e X do art. 142 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147 – A demissão de cargos por infrigência das proibições previstas nos incs. X e XII do art. 141, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço publico estadual o servidor que for demitido do cargo por infrigência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do art. 141, hipótese em que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço publico”.
Art. 148 – Configura abandono de ausência do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 149 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 150 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151 – Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art. 152 – As penalidades serão sempre aplicadas pelo chefe do Poder respectivo.
Art. 153 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em o fato se tornou conhecido.
§ 2° - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art. 155 – A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.
§ 1° - A Comissão Sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
§ 2° - Não poderá participar da Comissão Sindicante servidor que não seja estável, como também conjugue, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicato e do denunciante, se houver.
§ 3° - A Comissão Sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 156 – Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I – arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;
II – instauração de processo disciplinar.
§ 1° - Concluindo a Comissão Sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicato para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requer produção de outras provas, prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, Comissão Sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogados por mais 10 (dez) dias.
§ 3° - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.
Art. 157 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. A autoridade instauradora do processo disciplinar, de oficio ou mediante solicitação do presidente da Comissão processante,poderá ordenar o afastamento do Servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159 - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Art. 160 – O processo disciplinar será concluído por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° - A Comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.
§ 2° - Não poderá participar de comissão processante conjugue, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.
Art. 161 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art. 162 – O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 163 – Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la, não poderão atuar no processo, como testemunha.
Art. 164- A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo Único: Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
Art. 165 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação da portaria;
II – citação, defesa inicial, instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Parágrafo Único: A portaria que designar a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.
Art. 166 – O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 6 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo Único: Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo.
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 167 – O presidente da comissão, após nomear o secretário; determinará a atuação do processo, com a cópia da portaria e das demais peças existentes, instalará os trabalhos, designados dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive o rol de testemunhas até no máximo de 5 (cinco).
Art. 168- Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual resumida.
§ 1° - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.
§ 2° - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
§ 3° - As reuniões da comissão serão registradas em atas ciecunstanciadas.
§ 4° - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou reproduzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 169 – A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1° - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, o prazo para apresentação da defesa e a assinatura do presidente.
§ 2° - O comprimento voluntario do acusado perante a comissão supra citação.
§ 3° - Quanto o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
§ 4° - O edital publicado, por vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade do ultimo domicilio conhecido, onde houver.
§ 5° - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Art. 170 – A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 171 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.
Art. 172 – A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, as acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 2° - A designação dos peritos recairá em servidores com capacitação técnica especializada e, na falta deles, sem pessoas estranhas ao serviço publico municipal, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 3° - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente proletários ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 173 – A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.
§ 1° - Caso o defensor do acusado, regulamente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor ainda que somente para o ato.
§ 2° - A designação do defensor público e a nomeação de defensor ativo far-se-á decorrido o prazo para defesa, se for o caso.
§ 3° - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e do seu defensor.
Art. 174 – Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.
Art. 175 – As testemunhas serão intimadas através de ato expendido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.
§ 1° - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.
§ 2° - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 176 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 177 – Quando houver dúvida sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo Único: O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos o processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligência imprescindíveis.
Art. 178 – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o local onde será encontrado.
Art. 179 – Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 180 – Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vistas ao processo.
Parágrafo Único: Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.
Art. 181 – Considerar-se-á revel o acusado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 182 – Apresentada a defesa final, a comissão elaborará minucioso, no qual as peças principais e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 137.
§ 1° - A comissão apreciará separadamente, as irregularidade que forem imputadas a cada acusado.
§ 2° - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originam o processo e qualquer outros que lhe pareçam de interesse publico.
Art. 183 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o procedimento da Procuradoria do município ou do órgão jurídico competente; será remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento.
Art. 184 – é causa de nulidade do processo disciplinar:
I – incompetência da autoridade que o instaurou;
II – suspensão e impedimento dos membros da comissão;
III – a falta dos seguintes termos ou atos:
a) Citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) Prazos para defesa;
c) Recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis à apuração da verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo Único: Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade, em favor de quem tenha dado causa.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 185 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 186 – A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 187 – Verificada a existência de insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
Parágrafo Único: A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 152 & 2°, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 188 – Extinta a punilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 189 – Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.
Art. 190 – O servidor que responde processo disciplinar somente poderá ser exonerado à pedido ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o art. 57, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 191 – Apresentando o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente à autoridade julgadora.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 192 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.
Art. 193 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 194 – A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 195 – O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito ou autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se iniciou o processo disciplinar.
Parágrafo Único: Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista nesta lei.
Art. 196 – Os autos da revisão serão apensados aos autos do processo originário.
Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de prova e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 197 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstancias assim exigirem.
Art. 198 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.
Art. 199 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.
Art. 200 – Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único: da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 201 – aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as disposições do Código de Processo Penal.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 202 – O dia do servidor publico municipal será comemorado dia 28 de outubro.
Art. 203 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira, os seguintes incentivos funcionais:
I – Prêmios pela apresentação de inventos, trabalhos ou idéias que impliquem efetivo aumento de produtividade, aprimoramento da formação profissional, bem como redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas honoríficos, condecoração e elogios.
Art. 204 – Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fátima (BA), 30 de dezembro de 1997
__________________________________
Eduardo Pires de Andrade
Prefeito Municipal
_______________________________________
José Dorgival dos Santos Oliveira
Secretário de Administração