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Salário mínimo
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O município de Fátima interior da Bahia  passa por estiage, com o fim do período chuvoso o municipio já se encontra em estado te atenção  por falta de chuva, no inverno as chuvas foram abaixo da medio com isto os reservatórios não foram abastecidos, tendo como exp. o maior reservatório da cidade se encontra totalmente seco, não só pela falta de chuva mas pela falta de compreeção do ser que se diz humano, nove motores estão aos arredores do acúde da Queimada Qrando retirando o resto de lama que ainda persiste, isto é um absurdo, a unica fonte que o povo do nunicipio tinha para refrescar no verão ou para dar água aos animais esvaziaram, cadé às autoridades que não olharam para isto?.



SINDICATO CONSEGUE MELHORAR SALÁRIOS DOS PROFESSOR

SINDICATO CONSEGUE MELHORAR SALÁRIOS DOS PROFESSOR


Professores admitidos nos anos de 86 a 88 recebem reajustes salariais equivalente a 10% no mês de julho, já os que foram admitidos no ano de 2005, perceberão 5% de reajuste.

Acordo realizado entre sindicato é prefeitura.

Fátima 28/07/11

 

 

 

Professores da rede Municipal de Ensino recebem diferença salarial referente aos meses de janeiro à março as diferenças é de 30% do salário base.

 

EMENDA à LEI Nº 287.2008

 

 

DISPOE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI ALTERAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇAO DA LEI Nº 287/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

 

 

 

           Art. 1º - Ao Profissional do Magisterio será dado o direito de lecionar de acordo com a disciplina que corresponde a sua  graduação, exceto quanto o número de profissionais superar a demanda, neste caso o profissional poderá optar por outra matéria ou outro núcleo escolar que tenha carência de profissionais.

 

Art. 2º - Os membros efetivos do magistério público que foram efetivados até esta data, terão suas classes respeitadas de acordo com os anos trabalhados  a contar da data de admissão do  cargo.

 

 

Art. 3º - Ao profissional do Magistério que alcançar a Classe ( G ) terá apartir desta data  a redução  da carga horária  de  25 % (vinte e cinco por cento) a cada 4 ( quatro anos).

 

Art. 4º  -  O  Profissional de Educação após 5 ( cinco ano ) de efetivo exercício no estabelecimento de ensino tornar-se a efetivo no local,podendo ser transferido apenas se o prédio escolar for fechado ou a pedido do servidor.

 

Art. 5º -  Caberá ao prefeito  ou ao Secretario de Administração indicar o profissional de educação  para atuar com carga horária de 40 horas semanais, respeitando a Lei  de nº 11.738 de 2008.

Podendo ser concedido através de portaria municipal, uma vez concedida não poderá ser revogado pelo executivo,

 

Art.6º - Os Profissionais de educação que cumprem carga horária de 40 horas semanais a mais de 5 ( cinco  anos ) não poderá ter sua carga horária  reduzido, salvo se por acaso o profissional atingir a classe ( G ).caberá ao interessado a comprovação.

 

 

7º. O Art. 24 da lei nº.287/2008 passa a ter a seguinte redação  - Parágrafo Único, O Salário base dos membros do Magistério do Município de Fátima- Bahia é vinculado via acordo oficializado por escrito entre o Sindicato representante dos professore  ou por meio de Assembléia Extraordinária com os representantes do Magistério, do Legislativo, do Executivo, no Período do  Janeiro e fevereiro  de cada ano, valor este nunca inferior à Lei nº. 11.738/2008, que determina um piso profissional inicial para  2010 de 1.024,67 ( um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos ) , Os reajustes anuais serão baseados no repasse Federal, sendo que seu reajuste será sempre acima da inflação ou do crescimento do PIB.

 

8º. Fica acrescido no artigo 25 da lei nº  287/2008  a tabela de salários ( I ) e tabela de salários ( II ) referente a 20 horas trabalhadas ou correspondente a 40 horas trabalhadas

 

TABELA ( I )

 

 

                                   CLASSE

                    NIVEL

    A

   B

   C

   D

    E...

F

G.

I – Médio – Magistério/ normal

512,33

537,94

564,83

593,07

622,72

653,85

686,54

II- Licenciatura Plena 

768,49

806,91

847,25

889,61

934,09

980,79

1.029,82

III-pós-graduação-Latosensu.( especialização)  

960,61

1.008,64

1.059,07

1.112,42

1.167,83

1.226,22

1.287,53

IV- pós-graduação scrito sensu (mestrado)

1.392,88

1.462,52

1.535,64

1.612,42

1.693,04

1.777,69

1.866,57

V-Pos-Graduação,scrito-sensu(doutorado)

2.089,32

2.193,86

2.303,55

2.418,72

2.539,65

2.666,63

2.799,96

 

TABELA ( II ) valido apartir de 1ª de janeiro 2011,

 

                                   CLASSE

                    NIVEL

    A

   B

   C

   D

    E...

F

G.

I– Médio–Magistério/ normal

1.024,67

1.075,90

1.129,66

1.186,14

1.245,44

1.307,70

1.373,08

II- Licenciatura Plena 

1.537,00

1.613,80

1.694,50

1.779,22

1.868,18

1.961,58

2.059,62

III-pós-graduação-Latosensu.( especialização)  

1.921,28

2.017,28

2.118,14

2.224,46

2.335,66

2.452,44

2.575,06

IV- pós-graduação scrito sensu (mestrado)

2.785,76

2.925,04

3.224,28

3.224,84

3.386,08

3.555,38

3.733,14

V-Pos-Graduação,scrito-sensu(doutorado)

4.178,64

4.387,72

4.907,10

4.837,44

5.079,30

5.333,26

5.599,92

 

 

 Art. 9º - O  Art. 20 da Lei nº 287/2008 passa a dispor do seguinte redação,  o professor ou profissional de educação, a cada 3 (três) anos de serviços contínuos, será promovido automaticamente para a classe posterior.

 

Art. 10- O  Parágrafo 2º do artigo 15 da lei nº 287/2008 fica revogado.

 

Art. 11-  O Art. 20 da lei nº 287/2008 fica revogado.