Professores admitidos nos anos de 86 a 88 recebem reajustes salariais equivalente a 10% no mês de julho, já os que foram admitidos no ano de 2005, perceberão 5% de reajuste.
Acordo realizado entre sindicato é prefeitura.
Fátima 28/07/11
Professores da rede Municipal de Ensino recebem diferença salarial referente aos meses de janeiro à março as diferenças é de 30% do salário base.
EMENDA à LEI Nº 287.2008
DISPOE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI ALTERAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇAO DA LEI Nº 287/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º - Ao Profissional do Magisterio será dado o direito de lecionar de acordo com a disciplina que corresponde a sua graduação, exceto quanto o número de profissionais superar a demanda, neste caso o profissional poderá optar por outra matéria ou outro núcleo escolar que tenha carência de profissionais.
Art. 2º - Os membros efetivos do magistério público que foram efetivados até esta data, terão suas classes respeitadas de acordo com os anos trabalhados a contar da data de admissão do cargo.
Art. 3º - Ao profissional do Magistério que alcançar a Classe ( G ) terá apartir desta data a redução da carga horária de 25 % (vinte e cinco por cento) a cada 4 ( quatro anos).
Art. 4º - O Profissional de Educação após 5 ( cinco ano ) de efetivo exercício no estabelecimento de ensino tornar-se a efetivo no local,podendo ser transferido apenas se o prédio escolar for fechado ou a pedido do servidor.
Art. 5º - Caberá ao prefeito ou ao Secretario de Administração indicar o profissional de educação para atuar com carga horária de 40 horas semanais, respeitando a Lei de nº 11.738 de 2008.
Podendo ser concedido através de portaria municipal, uma vez concedida não poderá ser revogado pelo executivo,
Art.6º - Os Profissionais de educação que cumprem carga horária de 40 horas semanais a mais de 5 ( cinco anos ) não poderá ter sua carga horária reduzido, salvo se por acaso o profissional atingir a classe ( G ).caberá ao interessado a comprovação.
7º. O Art. 24 da lei nº.287/2008 passa a ter a seguinte redação - Parágrafo Único, O Salário base dos membros do Magistério do Município de Fátima- Bahia é vinculado via acordo oficializado por escrito entre o Sindicato representante dos professore ou por meio de Assembléia Extraordinária com os representantes do Magistério, do Legislativo, do Executivo, no Período do Janeiro e fevereiro de cada ano, valor este nunca inferior à Lei nº. 11.738/2008, que determina um piso profissional inicial para 2010 de 1.024,67 ( um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos ) , Os reajustes anuais serão baseados no repasse Federal, sendo que seu reajuste será sempre acima da inflação ou do crescimento do PIB.
8º. Fica acrescido no artigo 25 da lei nº 287/2008 a tabela de salários ( I ) e tabela de salários ( II ) referente a 20 horas trabalhadas ou correspondente a 40 horas trabalhadas
TABELA ( I )
|
CLASSE |
||||||
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E... |
F |
G. |
I – Médio – Magistério/ normal |
512,33 |
537,94 |
564,83 |
593,07 |
622,72 |
653,85 |
686,54 |
II- Licenciatura Plena |
768,49 |
806,91 |
847,25 |
889,61 |
934,09 |
980,79 |
1.029,82 |
III-pós-graduação-Latosensu.( especialização) |
960,61 |
1.008,64 |
1.059,07 |
1.112,42 |
1.167,83 |
1.226,22 |
1.287,53 |
IV- pós-graduação scrito sensu (mestrado) |
1.392,88 |
1.462,52 |
1.535,64 |
1.612,42 |
1.693,04 |
1.777,69 |
1.866,57 |
V-Pos-Graduação,scrito-sensu(doutorado) |
2.089,32 |
2.193,86 |
2.303,55 |
2.418,72 |
2.539,65 |
2.666,63 |
2.799,96 |
TABELA ( II ) valido apartir de 1ª de janeiro 2011,
|
CLASSE |
||||||
NIVEL |
A |
B |
C |
D |
E... |
F |
G. |
I– Médio–Magistério/ normal |
1.024,67 |
1.075,90 |
1.129,66 |
1.186,14 |
1.245,44 |
1.307,70 |
1.373,08 |
II- Licenciatura Plena |
1.537,00 |
1.613,80 |
1.694,50 |
1.779,22 |
1.868,18 |
1.961,58 |
2.059,62 |
III-pós-graduação-Latosensu.( especialização) |
1.921,28 |
2.017,28 |
2.118,14 |
2.224,46 |
2.335,66 |
2.452,44 |
2.575,06 |
IV- pós-graduação scrito sensu (mestrado) |
2.785,76 |
2.925,04 |
3.224,28 |
3.224,84 |
3.386,08 |
3.555,38 |
3.733,14 |
V-Pos-Graduação,scrito-sensu(doutorado) |
4.178,64 |
4.387,72 |
4.907,10 |
4.837,44 |
5.079,30 |
5.333,26 |
5.599,92 |
Art. 9º - O Art. 20 da Lei nº 287/2008 passa a dispor do seguinte redação, o professor ou profissional de educação, a cada 3 (três) anos de serviços contínuos, será promovido automaticamente para a classe posterior.
Art. 10- O Parágrafo 2º do artigo 15 da lei nº 287/2008 fica revogado.
Art. 11- O Art. 20 da lei nº 287/2008 fica revogado.